- 1 -Os candidatos que tenham sido aprovados em todas as provas escritas serão submetidos a uma prova oral, que consistirá na apresentação pelo candidato de um trabalho subordinado a um tema sorteado, de entre um conjunto de temas propostos pelo júri de exame.
- 2 -O sorteio dos temas das provas orais será realizado na sede da Ordem, pelo menos duas vezes por ano, sendo os candidatos incluídos no primeiro sorteio subsequente à data em que tenham terminado as quatro provas escritas com aproveitamento.
- 3 -O tema deverá versar preferencialmente sobre as matérias mais relevantes para o exercício da profissão, entendidas estas como as correspondentes aos módulos com um peso de pelo menos 40 % no respectivo grupo de matérias, sem prejuízo de poderem ser igualmente discutidos aspectos curriculares do candidato e sobre ética e deontologia profissionais.
- 4 -A prova oral será pública e terá a duração máxima de uma hora, devendo a mesma realizar-se no prazo máximo de cinco meses após a entrega do respectivo trabalho.
Artigo 19.º — Prova oral
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009