- 1 -Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham aproveitamento nos termos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2 -Haverá uma nota final numérica que corresponderá à média aritmética simples das provas escritas.
- 3 -A pauta com a indicação das aprovações e não aprovações, sem menção da classificação final, será afixada nas instalações da Ordem e divulgada no seu sítio na internet durante 15 dias.
- 4 -A Comissão de Inscrição informará a Comissão de Estágio dos candidatos aprovados e que, por isso, poderão vir a requerer a sua inscrição como membros estagiários ou requerer a dispensa de estágio.
Artigo 22.º — Aproveitamento
Vigente desde: 17/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2009