- 1 -Os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior, obterão equivalência às provas de exame ao abrigo do actual regime, de acordo com a tabela de correspondências apresentada no Anexo II do presente regulamento.
- 2 -As classificações obtidas pelos candidatos que tenham de repetir qualquer módulo integrado em grupos de matérias relativamente aos quais não obtiveram aproveitamento ao abrigo do regime anterior, serão ponderadas por forma a que as provas prestadas sejam classificadas na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Para efeitos da contagem de datas referidas no n.º 5 do artigo 13.º, considera-se como primeiro exame "em que não obtiveram aprovação pela primeira vez" o primeiro exame que venha a realizar-se ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Vigente desde: 17/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2009