- 1 -Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:
- a)Doença ou internamento;
- b)Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;
- c)Cumprimento de obrigações legais;
- d)Outras situações que o Diretor de Curso considere válidas.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o aluno pode faltar justificadamente durante o período em que esteja doente ou internado, desde que comprovada, por atestado médico, a impossibilidade de assistência às aulas.
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, o aluno pode faltar justificadamente:
- a)Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial ou de parente do primeiro grau da linha reta ou do segundo grau da linha colateral;
- b)Dois dias consecutivos por falecimento de parente em qualquer outro grau da linha reta, não previsto na alínea anterior, e de afim na linha reta;
- c)Um dia por falecimento de outro parente ou afim, não incluso nas alíneas anteriores e até ao quarto grau da linha colateral.
- 4 -A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do aluno, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.
- 5 -A justificação de faltas com fundamento no disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 deve ser entregue no Gabinete de Apoio ao Estudante até um máximo de cinco dias após o aluno ter retomado a frequência das aulas.
- 6 -As faltas por falecimento são comunicadas e justificadas por escrito logo que o aluno retome a frequência das aulas.
Artigo 13.º — Relevação de faltas
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017