- 1 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tendo em conta os coeficientes de ponderação fixados e obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
(n.º ECTS/120 x CFG) + (n.º ECTS/120 x CFT) + 0,25 x CFCT
em que:
CFGC - classificação da componente de formação geral e científica;
CFT - classificação da componente de formação técnica;
CFCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.
O n.º de ECTS refere-se ao total de ECTS de cada uma das componentes de formação
Artigo 15.º — Classificação final do CTeSP
Vigente desde: 24/07/2017
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