Os alunos titulares de um diploma de técnico superior profissional podem concorrer ao ensino superior de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 19.º — Prosseguimento de estudos
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017