Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Crédito», a unidade de medida do trabalho do formando sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
- b)«Crédito ECTS», os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
- c)«Horas de contacto», o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;
- d)«Perfil profissional», a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
- e)«Referencial de competências», o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
- f)«Unidade curricular» a unidade de ensino, do plano de formação de um Curso Técnico Superior Profissional, com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.