- 1 -Os cursos podem ser lecionados em regime diurno, pós-laboral ou misto.
- 2 -Em qualquer dos regimes referidos no número anterior, a frequência das aulas das unidades curriculares é obrigatória, cabendo ao respetivo docente assegurar um registo de presenças dos alunos.
- 3 -Sempre que um aluno falte a 25 % das aulas previstas numa dada unidade curricular, reprova automaticamente.
- 4 -Os alunos que frequentaram as mesmas unidades curriculares em edições anteriores do CTeSP, e que não reprovaram, por excesso de faltas, podem ser dispensados da frequência das aulas.
- 5 -Aos alunos que obtiveram aprovação em unidades curriculares de um curso em edições anteriores, estas serão obrigatoriamente creditadas no plano de estudos em curso, ou nos termos do plano de transição caso o plano de estudo tenha sido alterado.
Artigo 8.º — Regime de estudos
Vigente desde: 24/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017