- 1 -O leitor que não cumpra o prazo estipulado para entrega do documento requisitado, fica impossibilitado de requerer novo empréstimo até à devolução do documento em falta, ou regularização da situação nos termos do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, bem como de fazer nova requisição durante o período correspondente aos dias em atraso.
- 2 -No caso de atraso superior a um ano, presume-se a perda do documento, ficando o leitor em falta sujeito ao disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Incumprimento do prazo de devolução
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020