- 1 -De acordo com o artigo 2.º do presente regulamento, o apoio é atribuído pelo período inicial de doze meses, eventualmente renovável nos termos do n.º seguinte, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.
- 2 -O subsídio poderá ser sucessivamente renovado até ao limite de 3 anos, seguidos ou intercalados, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a renovação de análise pelo Gabinete de Integração Social.
- 3 -O beneficiário do subsídio ao arrendamento é obrigado a comunicar, no prazo de dez dias úteis, ao Gabinete de Integração Social, alterações da sua situação económica e social, bem como da composição do agregado familiar.
Artigo 10.º — Atribuição e Renovação do Apoio
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022