- 1 -O direito ao subsídio cessa quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- c)Se verifique que o beneficiário do subsídio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura;
- d)Se verifique melhoria da situação económica do beneficiário e/ou respetivo agregado familiar que o justifique;
- e)Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do imóvel ou fração arrendada;
- f)Qualquer outra violação ao presente regulamento que pela sua gravidade justifique a cessação;
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de apoio, ou o incumprimento de alguma disposição do presente regulamento determina, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas dos juros legais.
- 3 -A cessação do apoio motivada por falsas declarações e/ou incumprimentos, no âmbito do acompanhamento à situação, inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 2 anos após a deliberação de cessação do apoio.
Artigo 11.º — Cessação de subsídio
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022