- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Residência permanente: a habitação onde o candidato e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- b)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas as dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- c)Rendimento Mensal Ilíquido (RMI): o valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos por todos os elementos do agregado familiar, com exceção das prestações familiares e bolsas de estudo;
- d)Rendimento Mensal Ilíquido per capita: o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõe o agregado familiar do valor do rendimento mensal ilíquido, calculados nos termos da alínea anterior;
- e)Renda mensal (RM): quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que respeite o subsídio.
- 2 -Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídio de férias de Natal, horas extraordinárias ou outros;
- b)Rendimentos de prédios rústicos e/ou urbanos;
- c)Rendas temporárias ou vitalícias;
- d)Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, invalidez, sobrevivência, social ou outras;
- e)Rendimentos da aplicação de capitais;
- f)Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022