- 1 -A apreciação e resolução do apoio a conceder será da competência do Órgão Executivo, mediante proposta do responsável com competência delegada para o efeito, e com base na informação técnica apresentada pelo Gabinete de Integração Social.
- 2 -É aberto um período de candidatura a ser anunciado publicamente, onde todas as candidaturas vão ser apreciadas pelo serviço competente, e que deverá emitir informação fundamentada, no prazo de 30 dias após a data da entrega do pedido correta e definitivamente instruído.
- 3 -A atribuição do subsídio ao arrendamento é suportada pela dotação orçamental prevista para a rubrica do programa até ao limite fixado para cada ano pela UFO.
Artigo 8.º — Apreciação e Resolução do apoio a conceder
Vigente desde: 14/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2022