- 1 -Após receção de decisão de aprovação da candidatura o/a requerente ou os requerentes deverão apresentar os documentos comprovativos da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente identificado, de compras de produtos ou bens destinados ao recém-nascido, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo) e desde que realizadas em estabelecimento comercial do concelho, até ao limite do apoio.
- 2 -Se o montante de despesa for inferior a esse limite, só será atribuído o apoio até ao valor constante nos documentos apresentados.
- 3 -O documento comprovativo da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter de forma discriminada os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a sua inclusão na lista de bens elegíveis e ser emitido com o número de identificação fiscal da criança.
- 4 -O documento comprovativo da realização da despesa, (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) mencionado no número anterior, pode respeitar a compras efetuadas desde o nascimento da criança até ao final do primeiro ano de vida da criança.
- 5 -O reembolso das despesas será feito num pagamento único.
- 6 -O incumprimento dos prazos estabelecidos por motivo imputável ao/à requerente implicará a perda do direito à atribuição do apoio.
Artigo 9.º — Apresentação de comprovativos das despesas relativas ao apoio
Vigente desde: 03/04/2024
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