- 1 -O Município poderá, sempre que entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respectivo agregado familiar a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessário para a apreciação a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009