- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal líquido de todos os elementos;
- 2 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos de valor equivalente ao da retribuição mínima garantida (salário mínimo nacional).
Artigo 6.º — Cálculo do Rendimento
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009