- 1 -Dos resultados finais do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no edital de abertura do concurso.
- 2 -As reclamações são apresentadas na Divisão Académica do IPCA e objeto de parecer da respetiva Comissão de Seleção e Ordenação dos candidatos.
- 3 -As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente da Comissão de Seleção e Ordenação, sendo proferidas no prazo fixado no edital de abertura do concurso e comunicadas por correio eletrónico.
- 4 -As reclamações estão sujeitas aos emolumentos fixados no edital de abertura do concurso.
Artigo 17.º — Reclamações
Vigente desde: 24/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2017