- 1 -O número de vagas para cada par modalidade de acesso/curso é fixado pelo Presidente do IPCA, mediante proposta dos Diretores das respetivas Escolas.
- 2 -As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na página da Divisão Académica ( sa.ipca.pt).
- 3 -As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, nos termos fixados por despacho próprio do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
- 4 -As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos para uma das modalidades de acesso dos concursos especiais, podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para outra modalidade de acesso dos concursos especiais ou para o regime de mudança de par instituição/ciclo de estudos, por decisão da Comissão de Seleção e Ordenação dos candidatos, nos termos fixados no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.
- 5 -As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nos termos fixados no regulamento do concurso nacional de acesso.
Artigo 5.º — Vagas
Vigente desde: 24/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017