- 1 -Sempre que um particular ou empresa deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à Entidade Gestora para comunicar a respetiva intervenção.
- 2 -Caso provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes a reparação, de acordo com orçamento realizado pela Entidade Gestora.
Artigo 33.º — Trabalhos na via pública
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018