- 1 -Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à Entidade Gestora, o ramal de ligação para abastecimento de água.
- 2 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, nos termos do disposto do artigo 37.º
- 3 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 5 -Os ramais de ligação para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 32 mm.
- 6 -O diâmetro estipulado no número anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.
- 7 -[Revogado];
- 8 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 9 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 10 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 34.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais
Vigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018