- 1 -Em todos os sistemas de distribuição predial é exigida a colocação de uma válvula de segurança a jusante do respetivo contador, por meio da qual o consumidor poderá interromper o fluxo de água, especialmente em caso de avaria.
- 2 -A caixa de instalação do contador é da responsabilidade do utilizador, e deverá ser colocada junto ao limite da propriedade/edifício a servir e em local acessível ao pessoal da Entidade Gestora que incluirá para além do contador uma válvula colocada imediatamente a montante deste, por meio da qual somente os serviços da Entidade Gestora poderão manobrar esta válvula, salvo em caso de sinistro, que deverá ser imediatamente comunicado.
- 3 -Não é permitida a interligação de tubagens entre fogos/frações independentes.
- 4 -A aprovação dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas tubagens, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
- 5 -O local de instalação da caixa do contador definido no n.º 2 só é obrigatório em prédios a construir ou a remodelar.
Artigo 42.º — Requisitos de ligação
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018