Em toda a área do concelho da Nazaré, na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem as capitações, qualquer que seja o horizonte de projeto, ser inferiores a 178 l/hab/dia.
Artigo 53.º — Capitação para consumos domésticos
Vigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018