- 1 -[Revogado].
- 2 -Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a qual é responsável pela sua manutenção.
- 3 -Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.
- 4 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
- 5 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 70.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018