- 1 -No presente regulamento, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído:
- a)Aeroportos - os aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Horta e Santa Maria com a designação que lhes seja dada, aos quais se aplica o presente regulamento;
- b)ANA - a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos e entidade gestora dos mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro e dos contratos de concessão celebrado com o Estado;
- c)Avença - forma de pagamento antecipado e em montante certo da taxa de estacionamento de um determinado veículo identificado através da matrícula;
- d)Cartão credipark - cartão pré-pago para utilização de parques de estacionamento e/ou de zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, sujeito a um valor de carregamento mínimo associado a um limite máximo de matrículas;
- e)Parque de estacionamento ou Parque - área delimitada, localizada no perímetro aeroportuário, exclusivamente destinada ao estacionamento de veículos;
- f)Parque de estacionamento de avenças - parque de estacionamento de acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença;
- g)Parque de estacionamento com avenças aberto - parque de estacionamento com disponibilidade para emissão de novas avenças;
- h)Parque de estacionamento com avenças fechado - parque de estacionamento com lista de espera para emissão de novas avenças;
- i)Parque de estacionamento misto - parque de estacionamento que aceita, igualmente, utentes titulares de avença e rotação;
- j)Parque de estacionamento reservado - parque de estacionamento de acesso reservado a utentes específicos;
- k)Parque BUS - Parque de estacionamento para veículos pesados de transporte não regular de passageiros;
- l)Prestador de serviços - pessoa singular ou coletiva contratada pela ANA para a prestação de serviços de gestão ou administração dos parques de estacionamento e/ou das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
- m)Utente - passageiro e outras pessoas que acedem e/ou utilizam os parques de estacionamento e/ou as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
- n)Utente staff - pessoa singular com vínculo laboral ou análogo a qualquer empresa que preste serviços nos aeroportos e que aí tenha o respetivo local de trabalho;
- o)Zona dedicada à Largada e Tomada de Utentes - Área adjacente ao terminal, contendo lugares destinados à tomada e largada de utentes por meio rodoviário público, privado, oficial e de emergência.
- 2 -Os conceitos utilizados no presente regulamento que não estejam acima definidos devem, quando seja o caso, ser interpretados à luz da legislação relevante, designadamente o Decreto-Lei n.º 254/2012 ou o Código da Estrada.
- 3 -As definições constantes do n.º 1 deste artigo 1.º aplicam-se independentemente de os termos serem utilizados no singular ou no plural.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 30/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2019