- 1 -Qualquer veículo que se encontre estacionado ou parado em contravenção com o disposto no presente regulamento ou no Código da Estrada ou em local não autorizado pode ser removido ou bloqueado pelas entidades competentes, nos termos do Código da Estrada.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados locais de estacionamento ou paragem não autorizados:
- a)Os locais situados fora dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, salvo em caso de autorização da ANA;
- b)Os locais nos quais tal proibição esteja assinalada por sinalização vertical ou horizontal;
- c)Os corredores de circulação e rampas de acesso;
- d)Os locais de estacionamento que se encontrem reservados em exclusivo para determinadas entidades ou outros serviços, devidamente sinalizados.
Artigo 10.º — Paragem e estacionamento abusivos
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019