- 1 -São disponibilizadas pela ANA, em cada aeroporto, zonas especificamente dedicadas à largada e tomada de utentes.
- 2 -As operações de largada e tomada de utentes devem limitar-se ao tempo indispensável para o cumprimento dessa finalidade.
Artigo 21.º — Disponibilização de zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019