- 1 -Nos parques de estacionamento poderá ser disponibilizado pela ANA um serviço de estacionamento associado à organização de eventos a realizar dentro ou fora do domínio público aeroportuário.
- 2 -A utilização deste serviço pressupõe o conhecimento e aceitação pelo utente das condições gerais do serviço, publicitadas no portal informativo da ANA (www.ana.pt) e também disponibilizadas nos aeroportos.
- 3 -O serviço de estacionamento associado à organização de eventos implica a reserva de um determinado número estimado de lugares de estacionamento, que poderá variar em função da operação do parque, bem como a indicação dos dados exigidos para o efeito e a efetivação do pagamento da respetiva taxa de estacionamento.
Artigo 20.º — Serviço associado à organização de eventos
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019