- 1 -A utilização das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro e de acordo com o disposto no artigo 13.º do presente regulamento.
- 2 -O controlo do número de entradas em cada zona dedicada à largada e tomada de utentes é efetuado por sistema de leitura de matrículas instalado pela ANA.
- 3 -A ANA deve divulgar os tarifários de estacionamento aplicáveis em cada momento no seu portal informático (www.ana.pt), bem como à entrada e/ou interior das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e nas caixas manuais e automáticas.
- 4 -Os tarifários de estacionamento são revistos ou alterados periodicamente pela ANA.
- 5 -É aplicável às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes o disposto no artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 23.º — Taxa de estacionamento
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019