- 1 -O utente que, tendo acedido por mais de três vezes, num espaço de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, a uma zona dedicada à largada e tomada de utentes, demonstre que o fez por estrita necessidade e por motivos excecionais não relacionados com algum tipo de atividade comercial, poderá ser reembolsado da taxa de estacionamento paga.
- 2 -A demonstração referida no número anterior pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, cabendo à ANA a decisão sobre o efetivo reembolso da taxa de estacionamento.
Artigo 24.º — Regime especial
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019