- 1 -Compete à ANA disponibilizar e organizar as áreas do perímetro aeroportuário utilizadas como parques ou como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e respetivos acessos, definindo a respetiva localização e características.
- 2 -A localização atual dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes consta das fichas técnicas em vigor.
- 3 -Deve ser publicitada pela ANA, designadamente nos aeroportos e no seu portal informático (www.ana.pt), informação atualizada sobre as condições de utilização dos parques de estacionamento e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes em funcionamento.
Artigo 4.º — Organização do perímetro aeroportuário
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019