- 1 -A ANA procede, nos termos da lei, à administração, gestão e exploração dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
- 2 -No exercício dos seus poderes de administração e gestão, a ANA define as condições e regras de utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e procede, se for o caso, à sua demarcação e sinalização, designadamente através da colocação de barreiras físicas, podendo ainda proceder, nos termos legais, à colocação de equipamento de controlo automático de matrículas.
- 3 -No exercício dos seus poderes de exploração, a ANA pode proceder à cobrança de taxas pela utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.
- 4 -A ANA pode contratar prestador(es) de serviços para a administração e gestão dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
Artigo 5.º — Administração e exploração dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019