A ANA procede, por si ou por terceiros, à fiscalização e monitorização da utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, designadamente através de meios humanos, sistemas de videovigilância ou de leitura de matrículas (quando aplicável) nos termos da lei.
Artigo 6.º — Fiscalização e monitorização
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019