- 1 -Os apoios a atribuir pelo Município da Figueira da Foz, referidos no artigo anterior destinam-se à execução de obras de adaptação de habitações.
- 2 -São obras de adaptação de habitações, nomeadamente as seguintes:
- a)Requalificação de instalações sanitárias;
- b)Eliminação de escadas e construção de rampas;
- c)Instalação de corrimãos, barras e demais meios auxiliares equivalentes;
- d)Recuperação de pavimentos, alargamento de portas e abertura de vãos, tendo em vista a melhoria das condições de acesso a divisões;
- e)Substituições de loiças sanitárias, designadamente substituição de banheira por base de chuveiro.
- 3 -Na mesma candidatura podem ser solicitados, cumulativamente, os dois tipos de apoio referidos no n.º 2 do artigo anterior, para a mesma habitação.
- 4 -Não serão realizadas obras de simples substituição de equipamentos.
- 5 -Para efeitos de apoio a conceder serão contempladas as seguintes situações:
- a)Agregados familiares referenciados no Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, no âmbito da Estratégia Local de Habitação da Figueira da Foz;
- b)Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio da Administração Central;
- c)Situações abrangidas por programas de apoio da Administração Central, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
- 6 -As intervenções a realizar pelo Município da Figueira da Foz são financiadas através de verbas inscritas no orçamento municipal, tendo como limites os montantes aí fixados, podendo ocorrer o reforço de tais verbas, nos termos legais, em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 7 -Independentemente do seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a cinco mil euros (5.000), por cada agregado familiar.
- 8 -Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.
Artigo 7.º — Da Atribuição dos Apoios
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020