- 1 -As sanções disciplinares previstas no artigo anterior caracterizam-se no seguinte:
- a)Advertência - reparo por escrito;
- b)Multa - sanção pecuniária fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a 10 % por cento nem superior a 50 % do valor da propina anual fixada no ciclo de estudos que o estudante frequenta;
- c)Suspensão temporária das atividades escolares - proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, num período que pode variar entre três e noventa dias, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão;
- d)Suspensão da avaliação escolar durante um ano - proibição de se submeter, durante 1 ano contado da data da notificação da referida decisão, a avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de atividades escolares suscetíveis de avaliação, sem dispensa do pagamento de propinas;
- e)Interdição de frequência da instituição até cinco anos letivos - proibição de acesso e permanência em quaisquer instalações da Egas Moniz ou de manutenção de inscrição válida em qualquer tipo de formação no IUEM, por um período mínimo de 1 ano e até ao máximo de 5 anos.
- 2 -A aplicação das sanções a que se referem as alíneas b) e c) - multa e suspensão temporária das atividades escolares - poderá ser substituída pela realização de serviços a favor da comunidade académica, mediante a aceitação expressa do estudante e podendo ser aplicada a seu pedido em caso de admissão de culpa, nos seguintes termos:
- a)Abrange a realização de tarefas de reduzida complexidade, mas com elevado interesse ou relevância institucional;
- b)Fixação entre 10 e 50 horas de trabalho, a cumprir em dias úteis.
- 3 -As sanções aplicadas são apensas ou inseridas ao processo individual do estudante.
Artigo 8.º — Caracterização das sanções
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021