Sempre que qualquer contraordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente sanção, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
Artigo 28.º — Responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas
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