- 1 -Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou a composição do espaço a arrendar, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.
- 2 -No caso de o espaço já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 3 -Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.
- 4 -Quando a Freguesia, sem causa justificativa, não proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação do arrendamento, tendo direito ao reembolso das quantias entretanto pagas.
Artigo 15.º — Não adjudicação
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023