São condições de atribuição dos apoios previstos no presente capítulo que:
- a)O requerente seja proprietário do imóvel objeto da intervenção a efetuar;
- b)O requerente seja cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, e resida na área geográfica do município, a comprovar por declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência;
- c)A habitação a intervencionar constitua a residência permanente do requerente e agregado familiar,
- d)O estado da habitação revele estarem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, ou exista dificuldade de mobilidade ou risco de segurança da habitação, que derivem designadamente da existência de barreiras arquitetónicas, de doença crónica debilitante ou deficiência físico-motora ou psíquica;
- e)O rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor de 1 IAS que se encontre fixado para o ano civil em que for apresentado o pedido de apoio;
- f)Nos termos do disposto na alínea anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
- g)O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis, para além do imóvel a intervencionar, que comprovem a inexistência daquela situação;
- h)Sejam fornecidos todos os meios legais de prova, designadamente documentos, que sejam solicitados pelos serviços da Câmara Municipal para apuramento da situação económica do agregado familiar;
- i)O requerente, cônjuge ou unido de facto, não tenha beneficiado de qualquer apoio previsto no presente capítulo nos cinco anos imediatamente anteriores ao da apresentação da candidatura.
- j)O requerente, cônjuge ou unido de facto não sejam titulares de património imobiliário de valor igual ou superior a € 20.000, para além da habitação própria permanente a intervencionar;
- k)o requerente, cônjuge ou unido de facto, isoladamente ou em conjunto, disponha de depósitos bancários de valor superior a 20.000€.