- 1 -O apoio a atribuir depende da avaliação das intervenções a realizar na habitação, a qual será efetuada por técnicos da Câmara Municipal.
- 2 -O montante do subsídio, a modalidade ou a forma do apoio a conceder será decidida pela Câmara Municipal, ponderada a situação socioeconómica do agregado familiar e a necessidade habitacional a satisfazer com a intervenção.
- 3 -O valor máximo de apoio à Habitação Digna por requerente/habitação são 12.500€.
- 4 -O valor definido no ponto anterior, pode em situações de caráter excecional, necessidade premente e por avaliação da Comissão Técnica ser proposto um valor superior.
- 5 -Na situação referida no número anterior, a decisão final é tomada por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do presidente.
- 6 -No apoio à Habitação Digna será definido anualmente uma dotação orçamental de 75000€.
Artigo 18.º — Fixação do montante do subsídio
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2025