- 1 -Determina a devolução das quantias prestadas a título de comparticipação financeira, o incumprimento da obrigação de permanecer no imóvel intervencionado nos cinco anos ulteriores à intervenção e de aí manter a sua residência permanente, bem como quando se verifique, no mesmo período, que o imóvel foi alienado, arrendado ou o seu gozo por qualquer outro meio cedido a terceiro que não se inclua no agregado familiar do requerente.
- 2 -Caso o apoio prestado não tenha a natureza de comparticipação financeira, a devolução será feita mediante prévia avaliação pecuniária dos serviços prestados e/ou dos materiais concedidos.
Artigo 21.º — Devolução dos apoios recebidos
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025