O contrato de arrendamento de habitação social tem a duração de um ano, contado desde a data da respetiva celebração, e considera-se automaticamente renovado, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo previsto para a cessação.
Artigo 23.º — Duração e renovação do contrato
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025