Constituem condições de encaminhamento para arrendamento de habitação social:
- a)Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, e resida na área geográfica do município, a comprovar por declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência;
- b)O requerente, cônjuge ou unido de facto, não seja proprietário, usufrutuário, superficiário ou titular de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, relativamente a imóvel com condições de habitabilidade, ou que mesmo não tendo tais condições seja suscetível de ser recuperado;
- c)Não se encontrem reunidas por parte do requerente, cônjuge ou unido de facto, as condições de acesso às outras modalidades de apoio à habitação previstas no presente Regulamento, ou à Medida Porta 65 Jovem, criada pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro;
- d)O rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor de 1 IAS que se encontre fixado para o ano civil em que for apresentado o pedido de apoio;
- e)Nos termos do disposto na alínea anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
- f)O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis, que comprovem a inexistência daquela situação;
- g)Sejam fornecidos todos os meios legais de prova, designadamente documentos, que sejam solicitados pelos serviços da Câmara Municipal para apuramento da situação económica do agregado familiar.