- 1 -A aplicação, ao requerente, do regime de arrendamento em habitação social partilhada depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Ser maior e não estar integrado em agregado familiar;
- b)As condições de saúde não inibam a convivência coletiva;
- c)Não ser dependente de álcool, estupefacientes, ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas;
- d)Ser autónomo e independente;
- e)Não ter sido declarado inabilitado ou interdito por decisão judicial transitada em julgado.
- 2 -O requerente deve aceitar e concordar com o uso privado do quarto e o uso partilhado dos restantes compartimentos da habitação, bem como o uso moderado e responsável de energia elétrica, água e gás.
- 3 -A receção de visitas, de familiares ou amigos, deve ocorrer apenas até às 22 horas, exceto aos sábados em que o limite é alargado às 23 horas, salvo em situações devidamente justificadas e desde que, neste caso, a entidade gestora do imóvel o autorize.
- 4 -O requerente deverá, ainda, assumir a responsabilidade de equipar e fazer a manutenção, limpeza e asseio do espaço individual, e bem assim de contribuir, equitativamente, para o equipamento e a manutenção dos espaços partilhados.
Artigo 31.º — Disposições especiais relativas ao arrendamento de habitação social partilhada
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025