- 1 -A gestão dos imóveis arrendados ao abrigo das disposições do presente capítulo compete às Juntas de Freguesia em que os mesmos se localizem.
- 2 -É da responsabilidade dos beneficiários/inquilinos a manutenção do imóvel arrendado no estado em que o recebeu, devendo dos mesmos fazer um uso correto e cuidado, utilizando-o apenas para fins habitacionais, sob pena de indemnização à Junta de Freguesia respetiva por todos os danos causados, e sem prejuízo de tais atos constituírem fundamento de resolução do contrato.
Artigo 30.º — Gestão e manutenção dos imóveis arrendados
Vigente desde: 21/03/2025
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