Constituem condições cumulativas de atribuição do subsídio ao arrendamento:
- a)Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
- b)O requerente resida na área geográfica do município, a comprovar por declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência permanente;
- c)O requerente, conjugue ou unido de facto não seja proprietário de qualquer bem imóvel com condições de habitabilidade, ou que, ainda que não disponha de condições de habitabilidade, seja suscetível de ser recuperado;
- d)O rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor correspondente ao Indexante dos Apoio Sociais (IAS) fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;
- e)O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis que comprovem a inexistência daquela situação;
- f)Sejam fornecidos pelo requerente todos os meios de prova que se mostrem legalmente admissíveis, destinados a obter o apuramento da situação económica do agregado familiar;
- g)A tipologia da habitação arrendada seja adequada ao número de membros do agregado familiar;
- h)Não se encontrem reunidas as condições para o acesso ao programa Medida Porta 65 Jovem, criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.