Podem beneficiar do subsídio ao arrendamento previsto no presente Regulamento os arrendatários e subarrendatários que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, e não beneficiem de qualquer tipo de apoio pecuniário ao arrendamento ou subsídio ao arrendamento atribuído por entidades públicas, designadamente algum dos apoios atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Artigo 5.º — Âmbito subjetivo
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