- 1 -O subsídio ao arrendamento é financiado através de verba inscrita no Orçamento e nas Opções do Plano de cada ano, constituindo tal verba o limite máximo dos apoios a atribuir a este título.
- 2 -O subsídio é atribuído pelo prazo de um ano, podendo o seu montante ser ajustado durante aquele período sempre que se verifiquem alterações ao nível dos rendimentos mensais do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do processo que determinaram a atribuição do valor concedido.
- 3 -A renovação do subsídio ao arrendamento não é automática, devendo para o efeito o requerente apresentar nova candidatura, devidamente instruída, um mês antes do seu término.
- 4 -Caso o pedido de renovação anteriormente referido ultrapasse o término do prazo inicial, não haverá direito à sua retroatividade de pagamentos.
- 5 -Em caso de impedimento absoluto devidamente comprovado poderá o técnico responsável propor ao Sr. Presidente o pagamento fora do prazo estipulado.
Artigo 7.º — Duração e não renovação
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025