- 1 -Para a obtenção do grau de mestre, os diplomados em Estudos Avançados em Gestão Pública poderão frequentar um ano complementar de formação, a cargo das universidades que, para o efeito, tenham celebrado com o INA um protocolo de cooperação.
- 2 -As candidaturas, para frequência do ano complementar de formação, devem ser directamente apresentadas pelos diplomados junto das universidades signatárias.
- 3 -Os requisitos de admissão, a duração e organização do ensino, as condições de apresentação da dissertação de Mestrado e o montante dos encargos serão estabelecidos pelas universidades que outorguem o protocolo supra mencionado.
11 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, em substituição, Rui Afonso Lucas.
202305538
Artigo 13.º — Ano complementar de formação
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009