Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;
- b)Competências acrescidas avançadas: os conhecimentos, habilidades, e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências de enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;
- c)Processo formativo: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;
- d)Enfermeiro Psicoterapeuta: o enfermeiro que detém um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, no domínio da disciplina, da profissão e da Psicoterapia, com competência efetiva e demonstrada do exercício profissional nesta área, e que intervém, através de uma relação psicoterapêutica diferenciada, consciente e planeada, com a pessoa/família/grupo; promove a mudança, o desenvolvimento e a saúde da pessoa que a ele se dirige, recorrendo aos diferentes modelos e métodos psicoterapêuticos. Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, agindo de acordo com as normas legais, os princípios Éticos e a Deontologia Profissional, assegurando um exercício em Psicoterapia através de um processo de gestão de cuidados específicos, dinâmico e integral; formulando o contrato terapêutico e estabelecendo a relação psicoterapêutica ajustados à especificidade da situação; adotando as técnicas e as intervenções psicoterapêuticas adequadas; reconhecendo a importância da supervisão e intervisão no desenvolvimento da sua prática;
- e)Psicoterapia: processo mediado por um profissional especializado, que visa o tratamento, através da relação psicoterapêutica diferenciada e de forma abrangente, consciente e planeada, de estados de sofrimento e perturbações psicossociais, psicossomáticas e comportamentais, recorrendo a diferentes técnicas não farmacológicas. Visa promover a mudança, a maturação, o desenvolvimento e a saúde das pessoas que a ela recorrem;
- f)Certificação de competências: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem;
- g)Reconhecimento: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;
- h)Atribuição de competência: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;
- i)Domínio de competência: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;
- j)Descritivo de competência: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;
- k)Unidade de competência: segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;
- l)Critérios de competência: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente.