- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora são faturados aos Utilizadores.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do Utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo Utilizador.
Artigo 89.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022