- 1 -Qualquer destinatário que considere estar a ser alvo de assédio no trabalho, poderá denunciar a situação.
- 2 -Qualquer destinatário que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um/a trabalhador/a praticou infração disciplinar por prática(s) de assédio, podem denunciar, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -Sempre que a CME tenha conhecimento da violação das disposições constantes da presente secção, levará a cabo as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por destinatários que não exerçam funções no ME devem em objeto de queixa a efetuar pelo Município, pela vítima ou por qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral das Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador do setor público ou privado, respetivamente.
- 5 -Caso se comprove que a queixa/denúncia é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, o ME pode promover a instauração do respetivo procedimento disciplinar contra quem está a denunciar de forma arbitrária e dolosa, sem prejuízo das diligências judiciais a que a situação obrigue.
Artigo 38.º — Denúncia
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026